Lei Complementar nº 103/2000

LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2000

 Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7oda Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

        § 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

        I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

        II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

        § 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.